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23 DE ABRIL DE 2021

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de execução duradoura, em local não pertencente nem determinado pelo respetivo beneficiário. b) Teletrabalho – Trabalho à distância, realizado em regime de subordinação jurídica do trabalhador ao

beneficiário do trabalho, mediante a utilização de instrumentos e sistemas informáticos e telemáticos. c) Trabalho no domicílio – Trabalho à distância, realizado sem subordinação jurídica no domicílio ou em

instalação do trabalhador, estando este na dependência económica do beneficiário. d) Trabalho presencial – Trabalho realizado em local pertencente ou determinado pelo beneficiário.

Artigo 3.º Aplicação do regime

1 – O regime contido na presente lei entende-se como complementar do constante dos artigos 20.º a 22.º e

165.º a 171.º do Código do Trabalho, bem como do estabelecido na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro. 2 – Por convenção coletiva de trabalho, podem ser afastados ou modificados regimes definidos por este

diploma, com exceção dos artigos 4.º, 6.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º, e dos artigos 12.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º. 3 – As disposições contidas nos artigos 6.º, 8.º, 9.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º, e nos artigos 12.º e 13.º

aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.

4 – Para os efeitos do número anterior, entende-se existir dependência económica quando o montante da remuneração paga pelo beneficiário do trabalho ao trabalhador atinge ou supera 80% do rendimento total deste último, determinado nos termos do disposto no código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social.

5 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central e local.

Artigo 4.º Acordo de implementação de teletrabalho

1 – A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do

contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a ele. 2 – O acordo de teletrabalho define o regime de permanência e de alternância de períodos de trabalho a

distância e de trabalho presencial. 3 – No caso de o acordo não se destinar a execução imediata, só é válido se definir claramente os períodos

em que a prestação de trabalho será realizada à distância e aqueles em que, eventualmente, será presencial. 4 – O acordo define: a) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos

os efeitos legais, o seu local de trabalho; b) A duração normal do trabalho diário e semanal; c) O horário de trabalho, incluindo horário de desligamento; d) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente; e) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias; f) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do

número 1 do artigo 12.º. 4 – Se a proposta de acordo partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada,

não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção. 5 – No caso de a atividade contratada pelo trabalhador ser, em si mesma, no modo por que esteja inserida

no processo de funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com a prática de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só poderá ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

6 – O empregador pode definir, por regulamentação interna devidamente elaborada e publicitada, após consulta das estruturas representativas dos trabalhadores e na observância do Regulamento Geral de Proteção de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.