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28 DE ABRIL DE 2021

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6 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses

terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os 3, 4 e 5. 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 381.º […]

1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao

dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 403.º […]

1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o

dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 405.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º; g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo

do disposto na alínea anterior; h) [Anterior alínea g).] 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 420.º-A […]

1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a

381.º 2 – (Revogado.)

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