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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 454.º Modificações ao contrato

1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 370.º a 381.º 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.) 4 – ................................................................................................................................................................. . 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.)

Artigo 456.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no

artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 464.º-A […]

1 – .................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos

com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 465.º […]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no

portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 474.º […]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes