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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.

4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da

alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação. 5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a

realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º. 6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 314.º […]

1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando: a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja

imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – (Revogado.)

Artigo 315.º […]

1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem

ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.

3 – A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 318.º-A

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 370.º.