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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.

Artigo 283.º-A

Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais

1 – Os contratos são anuláveis, designadamente, quando tenham sido celebrados: a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível; b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso. 2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,

cumulativamente: a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º; b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A; c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação. 3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas: a) Redução da duração do contrato; ou b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual. 4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação

do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 290.º-A […]

1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar

permanentemente a execução deste. 2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as

funções e responsabilidades de cada um. 3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou

de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.

4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

5 – (Anterior n.º 4.)