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28 DE ABRIL DE 2021

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6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.

7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código.

Artigo 311.º

Fonte 1 – O contrato pode ser modificado por: a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício

da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;

c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte. 2 – (Revogado.)

Artigo 312.º […]

A modificação do contrato pode ter como fundamento: a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das

eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas; b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de

contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.

Artigo 313.º

[…] 1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as

prestações principais que constituem o seu objeto. 2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma

modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:

a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no

procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato. 3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a: a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso,

e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual inicial;