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28 DE ABRIL DE 2021

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d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pelo presente artigo.

3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos. 4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo. 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 275.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 –A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam

financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85% do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 276.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º […]

1 – A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos

uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando

o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa. 3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição

contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos nos termos do n.º 1.