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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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é acompanhada do estudo de identificação das causas e origem de contaminações que justificam esta classificação e das medidas e ações a adotar para melhorar a qualidade dessas zonas, permitindo que passem a incluir-se, pelo menos, em Classe B.

3 – Os estudos referidos nos números anteriores do presente artigo são coordenados pelo IPMA, IP, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, o Ministério da Economia, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e com as associações representativas dos produtores e trabalhadores.

Artigo 4.º

Regime de apoio ao rendimento dos trabalhadores em caso de suspensão de atividade

1 – É criado um regime de apoio à perda de rendimento dos trabalhadores, no caso da imposição da

suspensão da atividade de produção e apanha de moluscos bivalves para consumo humano, por períodos superiores a 30 dias, ou resultante de alterações na classificação das zonas de produção e de afinação.

2 – São elegíveis para efeito de apoio à perda de rendimento referido no número anterior, os produtores e trabalhadores cujas áreas de produção se integrem totalmente em áreas reclassificadas como C ou D, ou que se integrem em áreas sujeitas a interdição da atividade de produção e apanha de moluscos bivalves por período igual ou superior a 30 dias anuais.

3 – O apoio referido no número 1 do presente artigo é concedido pelo período em que vigore a imposição da suspensão da atividade de produção e apanha de moluscos bivalves para consumo humano, não podendo exceder os 180 dias contínuos.

4 – O valor do apoio a conceder é determinado em função dos rendimentos declarados dos dois anos anteriores, afetos à atividade exercida na área sujeita à imposição de restrições no âmbito da produção e apanha de moluscos bivalves para consumo humano, não podendo o valor a receber ser inferior a uma vez e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor.

Artigo 5.º

Formalização de candidaturas ao apoio

1 – As candidaturas ao apoio são formalizadas mediante preenchimento de formulário próprio disponível

nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e no portal das DRAP territorialmente competentes, indicando os elementos relacionados com a perda de rendimentos a ser objeto de apoio.

2 – O prazo para a apresentação das candidaturas é de até 30 dias após a ocorrência da circunstância que está na origem do pedido de apoio.

Artigo 6.º

Financiamento

O presente apoio é suportado pelo orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

(IFAP, IP).

Artigo 7.º Período transitório

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas

necessárias à execução da presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.