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30 DE ABRIL DE 2021

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numa análise mais fina, poderemos constatar as seguintes médias etárias:

Núcleo de Santa Cruz da Graciosa 59,3

Tábua 57,8

Mangualde 57,4

Lisboa 50,4

São Roque do Pico 39,7

Como consequência do envelhecimento, e também das condições de trabalho, assiste-se à degradação da

condição de saúde destes trabalhadores.

Se atentarmos nas faltas por doença, verificamos que estas atingiram, em 2019, 91 842 dias, um dado

importante a reter para o sucesso de qualquer organização, em especial se as mesmas, como sucede, têm vindo

a subir desde 2014, com relevância nas baixas de duração superior a 30 dias. Há, ainda, a acrescentar 4836

dias de ausência por motivos de acidente ou doença profissional.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que fica, desta forma, mais do que justificada a

inclusão destes trabalhadores no regime da pré-reforma, enquanto não for consagrado, por via estatutária, um

regime específico de aposentação, e é nesse sentido que vai a presente proposta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça.

Artigo 2.º

Das condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de aposentação, os oficiais de justiça podem

requerer o acesso à pré-reforma prevista nos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Poderão requerer a pré-reforma os trabalhadores:

a) Com 58, ou mais, anos de idade;

b) Com 50 anos de idade e deficiência superior a 60%;

c) Com 55 anos, nas situações em o trabalhador requeira a redução da prestação de trabalho.

3 – O regime referido nos números anteriores entra em vigor seis meses após a entrada em vigor da

presente lei.

4 – O Governo publica o regime geral de pré-reforma até ao final do quinto mês após a entrada em vigor da

presente lei, e é negociado entre o Governo e as entidades representativas dos trabalhadores, aí se fixando,

designadamente:

a) O valor mínimo da prestação;

b) O valor da prestação por cada módulo de 4 anos de prestação de serviço na carreira;

c) O valor da prestação por cada módulo de 2 anos de prestação de serviço noutras carreiras ou em regimes

contributivos diferentes.