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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

À exceção do número 3 do artigo 2.º, a presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 820/XIV/2.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO

VENCIMENTO MENSAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE

ESTABELECE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

A revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.

Mais recentemente, o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio

estabelecer que tanto esse estatuto, como a integração do suplemento de recuperação processual e a criação

de um regime diferenciado de aposentação fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos

trabalhadores para que o processo pudesse estar concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não

veio a suceder.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou, com inteira justiça, um suplemento remuneratório

de forma a compensar a carreira especial de oficial de justiça pelo trabalhado realizado, de elevada

complexidade e de fundamental importância no sistema de justiça português e no órgão de soberania Tribunal.

No entanto, passaram mais de 20 anos sem a recorrentemente prometida integração deste suplemento

remuneratório no salário dos oficiais de justiça, apesar das promessas por parte de sucessivos Governos

apoiados por diferentes partidos.

De facto, a própria Sr.ª Ministra da Justiça chegou a reconhecer publicamente, por diversas vezes, a justeza

da integração deste suplemento remuneratório no salário de uma classe profissional que sempre deu provas de

uma ímpar dedicação e empenho para a dignificação e melhoria do sistema judicial do nosso País.

A verdade é que este sector é seriamente afetado pela morosidade dos processos, o que acaba por ser,

frequentemente, o aspeto mais criticado por parte dos cidadãos.

O recurso aos tribunais tem vindo a crescer ao longo dos anos, com um aumento da litigiosidade, em

resultado das transformações sociais e económicas e da maior consciência dos cidadãos em relação aos seus

direitos.

Com efeito, os oficiais de justiça são uma classe profissional cujo respetivo desempenho de funções impõe

sistematicamente a necessidade de trabalhar muito para além do horário normal, sem qualquer compensação.

A permanência destes profissionais, nos locais de trabalho, para além do seu horário é o que permite

respeitar os princípios da continuidade das audiências, salvaguardar os prazos diretamente relacionados com a

defesa de direitos fundamentais, entre muitos outros aspetos.

Durante o período de abertura ao público das secretarias, e com as diligências necessárias associadas, estes

trabalhadores acabam por não ter tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior

complexidade técnica. A tudo isto acrescem também as diligências externas.

Acresce ainda o facto de a tabela salarial dos oficiais de justiça não ser revista há mais de 20 anos, sendo