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30 DE ABRIL DE 2021

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2 – Incumbe ao Estado: a) Combater a usurpação de identidade e incentivar a criação de plataformas que permitam o uso pelo

cidadão de meios seguros de autenticação eletrónica; b) Promover mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em

especial na ótica da defesa do consumidor. 3 – Fora dos casos previstos na lei, é proibida qualquer forma de utilização de código bidimensional ou de

dimensão superior para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspeto relacionado com a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.

Artigo 13.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais

que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação europeia e nacional aplicáveis. 2 – O direito ao esquecimento pode ser exercido a título póstumo por qualquer herdeiro do titular do direito,

salvo quando este tenha feito determinação em sentido contrário.

Artigo 14.º Direitos em plataformas digitais

1 – Na utilização de plataformas digitais, todos têm o direito de: a) Receber informação clara e simples sobre as condições de prestação de serviços quando utilizem

plataformas que viabilizam fluxos de informação e comunicação; b) Exercer nessas plataformas os direitos garantidos pela presente Carta e na demais legislação aplicável; c) Ver garantida a proteção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como de obter

cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito nos termos previstos na lei; d) Apresentar reclamações e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos nos termos previstos na

lei. 2 – O Estado promove a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma

clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores.

Artigo 15.º Direito à cibersegurança

1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que

garantam a proteção dos cidadãos e das redes e sistemas de informação, e que criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial por parte de crianças e jovens.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança promove, em articulação com as demais entidades públicas competentes e parceiros privados, a formação dos cidadãos e empresas para adquirirem capacitação prática e beneficiarem de serviços online de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, sendo para esse efeito dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.º

Direito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos

1 – Todos têm direito à livre criação intelectual, artística, científica e técnica, bem como a beneficiarem, no