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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE APOIO

SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS SEM ALOJAMENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie a possibilidade de envio mensal aos Centros Distritais da Segurança Social da listagem de inscritos

no Código de Atividade Económica (CAE) 88101 «Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas sem Alojamento», a fim de serem remetidos a todos os conselhos locais de ação social (CLAS) e comissões sociais de freguesia ou comissões sociais interfreguesias, para que se integre o acompanhamento e a formação profissional dos prestadores deste serviço nos seus planos de ação e de desenvolvimento social.

2 – Os CLAS desenvolvam ações de informação no concelho onde se inserem, articuladamente com as unidades de cuidados na comunidade, designadamente para o acompanhamento dos cuidados de saúde a prestar por médico de família, com vista a integrar prestadores irregulares desta atividade no quadro legal vigente da profissão.

3 – Os CLAS avaliem a necessidade de novos equipamentos sociais. 4 – Desenvolva respostas atípicas, através da Segurança Social, fomentando-se uma solução local, próxima

da residência da pessoa cuidada, e comunitária, mediante uma regulamentação específica do exercício da atividade e das condições de habitabilidade dos prestadores.

5 – Sempre que os CLAS constatem uma resposta em incumprimento, tratando-se esta atividade de uma resposta enquadrada e prevista no artigo 1093.º do Código Civil, da mesma seja dado conhecimento aos serviços da Segurança Social para o competente acompanhamento e fiscalização.

Aprovada em 15 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.