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30 DE ABRIL DE 2021

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alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço. 3 – As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente

Carta têm o direito a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural.

4 – Os direitos assegurados em processo administrativo em suporte eletrónico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de legislação própria, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Direito transitório

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 2 do artigo 16.º são aplicáveis as normas vigentes que regulam

o impedimento do acesso ou remoção de conteúdos disponibilizados em violação do direito de autor e direitos conexos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovado em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

RESPONDA ÀS PERGUNTAS DOS DEPUTADOS FACE AO SISTEMÁTICO INCUMPRIMENTO DO DEVER

DE RESPOSTA

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Responda, por intermédio do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e dos serviços da Administração

Pública sob a sua tutela, às perguntas em atraso que foram dirigidas pelos Deputados dos vários grupos parlamentares.

2 – Responda às perguntas dos Deputados, no prazo de 30 dias cumprindo o Regimento da Assembleia da República e a Constituição.

3 – Reforce a qualidade da informação prestada sobre ambiente, energia e ordenamento do território, dos Relatórios sobre a Aplicação da Declaração do Estado de Emergência.

Aprovada em 15 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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