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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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ambiente digital, da proteção legalmente conferida às obras, prestações, produções e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual.

2 – As medidas proporcionais, adequadas e eficazes com vista a impedir o acesso ou a remover conteúdos disponibilizados em manifesta violação do direito de autor e direitos conexos são objeto de lei especial.

Artigo 17.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre a sua localização

quando efetuem uma chamada obtida a partir de qualquer equipamento. 2 – A utilização dos dados da posição geográfica do equipamento de um utilizador só pode ser feita com o

seu consentimento ou autorização legal.

Artigo 18.º Direito ao testamento digital

1 – Todas as pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos

seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária.

2 – A supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço.

Artigo 19.º

Direitos digitais face à Administração pública

Perante a Administração Pública, a todos é reconhecido o direito: a) A beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais; b) A obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comunicar com os

decisores; c) À assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais; d) A que dados prestados a um serviço sejam partilhados com outro, nos casos legalmente previstos; e) A beneficiar de regimes de «dados abertos» que facultem o acesso a dados constantes das aplicações

informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização, nos termos previstos na lei; f) De livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a informações, nos

termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

Artigo 20.º Direito das crianças

1 – As crianças têm direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança

no ciberespaço. 2 – As crianças podem exprimir livremente a sua opinião e têm a liberdade de receber e transmitir informações

ou ideias, em função da sua idade e maturidade.

Artigo 21.º Ação popular digital e outras garantias

1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos são reconhecidos os direitos previstos na legislação

referente à ação popular, devidamente adaptada à realidade do ambiente digital. 2 – O Estado apoia o exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas