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5 DE MAIO DE 2021

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que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo III e ao intercâmbio de informações

financeiras e de análises financeiras em que participe a unidade nacional da EUROPOL nos termos do capítulo

IV.

Artigo 16.º

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as

convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à

orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do

titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados,

designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado

pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu

tratamento, sob a orientação do responsável pela proteção de dados.

Artigo 17.º

Registos dos pedidos de informações

1 – A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de

informações apresentados nos termos dos capítulos III e IV.

2 – O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida

do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;

b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;

c) O objeto dos pedidos; e

d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.

3 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de

controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas

do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.

4 – Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da

licitude do tratamento dos dados pessoais.

5 – Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua

criação.

Artigo 18.º

Direito subsidiário e limitações do direito de acesso

1 – É subsidiariamente aplicável às matérias reguladas no presente capítulo o disposto na Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto.

2 – O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos

casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO VI

Alterações legislativas

Artigo 19.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

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