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7 DE MAIO DE 2021

3

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de

identificação civil.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:

idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.

6 – Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de

documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9.

7 – […].

8 – […].

9 – A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico através do

Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República

É aditado à Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, o artigo 15.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN,

através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República

são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição

no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e

a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

3 – Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes

elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º;

b) Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura;

c) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da lei eleitoral.

4 – A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva lei eleitoral para os proponentes de candidaturas,

nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a

plataforma e a BDRE;

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, o proponente poder subscrever uma nova;

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