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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

4

d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo

local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva lei

eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.

5 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da lei eleitoral a podem

subscrever.

6 – Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de

proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5%,

para eventual suprimento de subscrições irregulares.

7 – Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela lei eleitoral, é

concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 75.º, 77.º a 79.º, 83.º, 105.º, 112.º e 113.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3%. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

2 – […]:

a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;

b) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias;

c) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores;

d) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores;

e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3 – […].

4 – Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura

simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.

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