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7 DE MAIO DE 2021

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5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara

municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo

concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a

que se candidatam.

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;

d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não

carecendo a mesma de reconhecimento notarial.

8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da

identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações

realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.

9 – A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de

plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via

interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é

substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo

código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em

que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;

d) […];

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;

f) […];

g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não

respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – (Revogado.)

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].