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7 DE MAIO DE 2021

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b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e

não se devam ausentar das mesmas em virtude da pandemia da doença COVID-19.

2 – No caso dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório, para o exercício desta modalidade de voto

antecipado:

a) A medida deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, no

continente, ou dos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio

e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da

Saúde (DGS), no continente, ou pelas direções regionais de saúde (DRS) nas regiões autónomas, tem de situar-

se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do

direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias

anteriores ao do sufrágio.

2 – […].

3 – Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a)do n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de

registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no

continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar

na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes

eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a base de

dados do recenseamento eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas

regiões autónomas.

5 – Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a

seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se

encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista

na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio