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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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13 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou,

na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

2 – […].

Artigo 77.º

[...]

1 – Entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas,

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de

voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.

2 – Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da

câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para

que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara

municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – [...].

4 – Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de

entre os eleitores da assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

Artigo 78.º

[...]

1 – Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor

reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo

município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é

apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na

presente lei.

2 – […].

Artigo 79.º

[...]

Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos

membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas.

Artigo 83.º

[…]

1 – Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a

mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de

freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes

de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.

2 – Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente

substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho, mediante

acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem

presentes.