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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do

mandatário da lista de candidatura;

d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da lei eleitoral;

e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores.

4 – A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos na lei eleitoral para os proponentes de candidaturas,

nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a

plataforma e a BDRE;

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, o proponente poder subscrever uma nova;

d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil de cidadão

nacional ou estrangeiro e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva lei

eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.

5 – No caso da intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos

descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas

dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores

manifestarem vontade em contrário.

6 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão

respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.

7 – Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de

proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser

excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares.

8 – Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela lei eleitoral

aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

Os artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e eleitores internados em estruturas

residenciais

1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no

concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, os eleitores que:

a) Por força da pandemia da doença COVID-19, estão sujeitos a confinamento obrigatório, no respetivo

domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, que não em estabelecimento

hospitalar;