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7 DE MAIO DE 2021

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3 – […].

Artigo 105.º

[...]

1 – Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as

7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º.

2 – A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 112.º

Votos antecipados

1 – Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna

dos votos antecipados, quando existam.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito

e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 – Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito

branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e restantes membros da mesa,

bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da

assembleia de voto.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN,

através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de

candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no

recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a

base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

3 – Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os

seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual se candidata o grupo de cidadãos eleitores;

b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de

cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;