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10 DE MAIO DE 2021

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Funções dos árbitros

6. Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções

de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7. Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam

necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão num terceiro.

8. Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal

conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9. Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10. Um árbitro deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou

de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores,

considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou

receio de críticas.

11. Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer

benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas

funções.

12. Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer

interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros

estão numa posição especial para os influenciar.

13. Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações

ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14. Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros

que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos

princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua

imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da

decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais

relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e

não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou

vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17. Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua

publicação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de

litígios entre as Partes).

18. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem

ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas