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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das

Partes pode solicitar ao presidente do comité, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a

partir da lista constituída segundo o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm

o direito de estar presentes aquando do sorteio.

3. O presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a

contar do pedido referido no n.º 2.

4. Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.

5. O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus

possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente

acordada. O anexo 11 é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores. São igualmente aplicáveis,

com as devidas adaptações o anexo 9, números 4 a 8 e 45 a 48.

ARTIGO 5.º

Regras do procedimento de mediação

1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de

mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte, por escrito, uma descrição circunstanciada do problema

e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo

de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações

relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários

quaisquer informações que considere pertinentes.

2. O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus

possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes,

consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes

interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar

o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou

rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar

nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4. O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em

qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5. As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60

dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir

soluções provisórias.

6. A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do comité. Qualquer das Partes pode sujeitar

essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem

ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações

que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7. O procedimento de mediação deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando quedeixaram de se

justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou

d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no

quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas

pelo mediador, na data dessa declaração.

ARTIGO 6.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1. Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as

medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.