O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2021

149

2. A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões

tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, um projeto, por escrito, de relatório factual,

com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos, ii) dos procedimentos seguidos, e

iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais

soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do

projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve

apresentar às Partes um relatório factual final, por escrito, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve

incluir qualquer interpretação do Acordo.

ARTIGO 7.º

Relação com a resolução de litígios

1. O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo

três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

2. O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de

litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento

nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel de arbitragem

deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da

mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5, n.º 6 (Regras do procedimento de

mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres

consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao

público que decorre um processo de mediação.

ARTIGO 8.º

Prazos

Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 9.º

Despesas

1. Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento

de mediação.

2. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais,

incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade

com o previsto no n.º 9, alínea b), do anexo 9.

ARTIGO 10.º

Reexame

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a

necessidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida com o

procedimento de mediação e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.

———