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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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24. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar

a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do presente anexo.

Audições

25. O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e

confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas

pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública.

Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

26. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for

Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.

27. O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

28. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

29. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) Os representantes das Partes;

b) Os consultores das Partes;

c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

d) Os assistentes dos árbitros.

Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.

30. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de

arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte, uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou

apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que

estarão presentes na audição.

31. As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o

serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de

outro modo:

a) As audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com transmissão

simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;

b) Os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;

c) Não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visionamento;

d) O painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso se trate de

questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.

O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma

das Partes contiverem informações confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as

audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes.

32. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte

requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Observações

a) Observações da Parte requerente;

b) Contraobservações da Parte requerida.