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10 DE MAIO DE 2021

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4. As observações apresentadas pelo terceiro devem:

a) Ser datadas e assinadas pela pessoa que as transmite em nome do terceiro;

b) Ser concisas, sem nunca exceder o número de páginas autorizado pelo tribunal;

c) Expor com precisão a posição do terceiro nas questões em causa; e

d) Abordar apenas questões que se inserem no âmbito do litígio.

5. O tribunal deve assegurar que essas observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o

processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio. O tribunal pode adotar quaisquer

procedimentos adequados, sempre que necessário, para gerir múltiplas observações.

6. O tribunal deve assegurar que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para

comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas por um terceiro.

ARTIGO 4.º

1. Não podem ser disponibilizadas ao público informações confidenciais ou protegidas, conforme

definidas no n.º 2, e identificadas em conformidade com o o presente artigo.

2. Por informações confidenciais ou protegidas entende-se o seguinte:

a) Informações comerciais confidenciais;

b) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público nos termos do presente

Acordo;

c) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público, no caso de informações

da parte demandada, nos termos do direito do país da parte demandada e, no caso de outras informações, nos

termos de qualquer legislação ou regulamentação que o tribunal determine como aplicável à divulgação dessas

informações.

3. Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deva ser

disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, a parte no litígio, a Parte não litigante

ou o terceiro que transmite o documento deve, no momento da transmissão:

a) Indicar se alega que o documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação;

b) Designar claramente as informações no momento em que são transmitidas ao tribunal; e

c) O mais rapidamente possível, ou no prazo fixado pelo tribunal, apresentar uma versão expurgada do

documento que não contenha as informações em questão.

4. Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deve ser

disponibilizado ao público em conformidade com uma decisão do tribunal, nos termos do artigo 1, n.º 2, do

presente anexo, a parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que transmite o documento deve, no prazo de

30 dias a contar da decisão do tribunal de que o documento deve ser disponibilizado ao público, indicar se alega

que o referido documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação e apresentar uma

versão expurgada do documento que não as contenha.

5. Quando, nos termos do n.º 4, se propõe uma versão expurgada, qualquer parte no litígio, que não seja

a pessoa que apresentou o documento em questão, se pode opor a essa versão expurgada e/ou propor que o

documento tenha uma outra redação. Estas objeções ou contrapropostas devem ser efetuadas no prazo máximo

de 30 dias a contar da data de receção da proposta de versão expurgada do documento.

6. Quando um despacho, decisão ou sentença do tribunal deve ser disponibilizado ao público, nos termos

do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, o tribunal deve dar a todas as partes no litígio a possibilidade de

apresentarem observações sobre a presença, nesse documento, de informações que devem ser protegidas

contra a publicação e proporem uma versão expurgada do documento para impedir a publicação das referidas

informações.