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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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b) A declaração de intenções referida no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);

c) A determinação da parte demandada referida no artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções);

d) A apresentação de um pedido de arbitragem referida no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao

tribunal);

e) Alegações, declarações escritas e conclusões apresentadas ao tribunal por uma parte no litígio,

relatórios de peritos, bem como quaisquer observações escritas apresentadas em conformidade com o artigo

3.17 (Parte no Acordo não litigante) e do artigo 3.º do presente anexo;

f) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, quando disponíveis; e

g) Despachos, sentenças e decisões do tribunal, ou, se for o caso, do presidente ou do vice-presidente

do tribunal.

2. Sem prejuízo das exceções estabelecidas no artigo 4.º do presente anexo, o tribunal pode decidir, por

sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das partes no litígio, da oportunidade e das

medidas para disponibilizar quaisquer outros documentos apresentados ao tribunal ou emanando deste e não

abrangidos pelo n.º 1. Pode tratar-se, por exemplo, de disponibilizar esses documentos num sítio determinado

ou através do depositário referido no artigo 5.º do presente anexo.

ARTIGO 2.º

O tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as partes no litígio, as

devidas disposições logísticas. Todavia, qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações

assinaladas como informações protegidas deve informar desse facto o tribunal. O tribunal deve adotar as

medidas adequadas para evitar a divulgação das referidas informações.

ARTIGO 3.º

1. Após consulta das partes no litígio, o tribunal pode autorizar uma pessoa que não é parte no litígio nem

parte no Acordo não litigante (a seguir designado «terceiro») a transmitir ao tribunal uma declaração por escrito

referente a uma questão do âmbito do litígio.

2. Um terceiro que pretenda apresentar observações deve fazer um pedido nesse sentido ao tribunal e

deve fornecer as seguintes informações escritas, numa língua do processo, de forma concisa e respeitando o

número de páginas que o tribunal possa estabelecer:

a) Descrição da qualidade de terceiro, incluindo, se pertinente, a sua composição e o seu estatuto jurídico

(por exemplo, associação profissional ou outra organização não governamental), os seus objetivos gerais, a

natureza das suas atividades e de qualquer organização-mãe, incluindo qualquer organização que controla

direta ou indiretamente o terceiro;

b) Divulgação de quaisquer ligações, diretas ou indiretas, que tenha com qualquer das partes no litígio;

c) Informações sobre qualquer governo, pessoa ou organização que tenha prestado assistência

financeira ou de outro tipo para a preparação das observações ou que tenha prestado assistência substancial

ao terceiro nos dois anos anteriores ao pedido por esta apresentado nos termos do presente artigo (por exemplo,

financiamento de cerca de 20% das suas operações globais anuais);

d) Descrição da natureza do interesse desse terceiro no processo; e

e) Identificação das questões específicas de facto ou de direito no processo que o terceiro deseja abordar

nas suas observações escritas.

3. Para autorizar ou não tais observações, o tribunal deve tomar em consideração, entre outros aspetos:

a) Se terceiro tem um interesse significativo no processo; e

b) Em que medida as observações poderiam ajudar o tribunal na determinação de uma questão factual

ou jurídica ligada ao processo, ao introduzir pontos de vista, nomeadamente conhecimentos ou informações,

diferentes dos defendidos pelas partes no litígio.