O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2021

133

no litígio, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar auxílio ou consultar peritos e

partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia,

antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes, o mediador deve

consultar as partes no litígio.

3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das partes no litígio, que podem

aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não

deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o capítulo dois

(Proteção do Investimento).

4. O procedimento de mediação deve ter lugar no território da parte no litígio à qual o pedido foi dirigido

ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5. As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no

prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes

no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

6. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a

versão divulgada ao público não pode conter informações que uma parte no litígio tenha classificado como

confidenciais.

7. O procedimento de mediação deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas partes no litígio, na data dessa adoção;

b) Por acordo mútuo das partes no litígio em qualquer fase do procedimento de mediação, na data

desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das partes no litígio, explicitando que

deixaram de se justificar mais diligências de mediação, nesse caso, o procedimento de mediação é encerrado

na data dessa declaração;

d) Por uma declaração escrita de uma parte no litígio, após ter procurado soluções mutuamente

acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as

soluções propostas pelo mediador, nesse caso o procedimento de mediação é encerrado na data dessa

declaração.

SECÇÃO B

APLICAÇÃO

ARTIGO 5.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1. Quando as partes no litígio acordam numa solução, cada uma delas deve tomar, dentro dos prazos

acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.

2. A parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra parte no litígio, por escrito,

das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3. A pedido das partes no litígio, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório

factual, com um breve resumo: i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos

seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos,

incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às partes no litígio para formularem

as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das partes no litígio

transmitidas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às mesmas, um relatório factual final por escrito,

no prazo de 15 dias úteis. O relatório factual final, por escrito, não deve incluir qualquer interpretação do

Acordo.