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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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dias após a apresentação desse pedido pela Parte.

ARTIGO 4.17

Cessação de vigência

Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência), o

presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar da data da mesma,

no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data em que o presente Acordo tenha

sido denunciado. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do

presente Acordo e este não entre em vigor.

ARTIGO 4.18

Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1. A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um

país terceiro à União.

2. Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:

a) Na medida do possível, faculta, a pedido de Singapura, toda a informação sobre qualquer matéria

abrangida pelo presente Acordo; e

b) Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.

3. A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão

com um país candidato, e deve notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.

4. No âmbito do comité, e com suficiente antecedência em relação à data da adesão de um país

terceiro à União, as partes devem examinar os eventuais efeitos da referida adesão sobre o presente Acordo

As partes podem, através de decisão do comité, sobre as medidas de ajustamento ou transição que se

afigurem necessárias.

5. Qualquer novo Estado-Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de

um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do

Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou dos

organismos que lhes venham a suceder.

ARTIGO 4.19

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé

todos os textos.

ANEXO 1

EXPROPRIAÇÃO

As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:

1. O artigo 2.6 (Expropriação) abrange duas situações. A primeira é a expropriação direta, quando um

investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo, através da transferência

oficial de propriedade ou apreensão pura e simples. A segunda é a expropriação indireta, quando uma

medida ou um conjunto de medidas tomadas por uma Parte têm efeitos equivalentes à expropriação direta