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10 DE MAIO DE 2021

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um dos Estados-Membros da União, ou os direitos e as obrigações de Singapura, decorrentes de quaisquer

convenções de natureza fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros da União e

Singapura. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse

tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal

entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros da União e Singapura, a determinação da

eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade

das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote ou mantenha medidas

fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo,

contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local

de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos38.

4. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas

a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados

a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas

fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de

condicionalismos específicos de espaço.

ARTIGO 4.7

Exceção específica

Nenhuma disposição do presente acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais,

autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou

cambiais.

ARTIGO 4.8

Fundos soberanos

Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente

aceites («Princípios de Santiago»).

ARTIGO 4.9

Divulgação de informações

1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida no sentido de obrigar qualquer Parte

a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer

outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais

de determinadas empresas, públicas ou privadas.

2. Caso uma Parte comunique ao comité informações que sejam consideradas confidenciais ao

abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais,

salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.

ARTIGO 4.10

Cumprimento das obrigações

Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos

38 Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar nem à adoção de qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, nem à concessão de benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.