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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem

notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2 (Decisão do painel de

arbitragem), ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 3.39

(Solução mutuamente acordada).

4. O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão

de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser invocados para impedir

uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso

de não cumprimento) da presente secção.

ARTIGO 3.46

Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das

decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia

seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.

2. Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.

CAPÍTULO QUATRO

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 4.1

Comité

1. As Partes acordam na constituição de um comité, que deve ser composto por representantes da

Parte UE e por representantes de Singapura («comité»).

2. Em condições normais, o comité reúne-se alternadamente na União ou em Singapura,

bienalmente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido pelo

membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro do comércio e da indústria de

Singapura , ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num calendário de reuniões e deve

fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento interno.

3. O comité deve:

a) Garantir a boa execução do acordo;

b) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos

gerais;

c) Definir formas para estimular as relações de investimento entre as Partes;

d) Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de litígios)

da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível melhoria desse

capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;

e) Proceder ao reexame do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A

(Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais problemas

resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução de litígios multilaterais

previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);

f) Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução de

litígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam

surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à

interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e

g) Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente

Acordo.