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10 DE MAIO DE 2021

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4. O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos

legais, pode decidir:

a) Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9,

n.º 2 (Tribunal de primeira instância) e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou diminuir o número de

membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de

recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);

b) Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos

artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exercício de funções

numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos

artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;

c) Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do

tribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;

d) Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo de resolução

de litígios multilaterais);

e) Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);

f) Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e

todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de recurso

referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e

as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B

(Resolução de litígios entre as Partes); e

g) Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regras

constantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos no

capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e

para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de

litígios entre as Partes).

ARTIGO 4.2

Processo de tomada de decisões

1. As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente Acordo.

As decisões adotadas no Comité são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias

para a sua aplicação.

2. O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no

presente Acordo.

3. O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as

Partes.

ARTIGO 4.3

Alterações

1. As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. As alterações ao presente Acordo devem

entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e

procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem adotar decisões de alteração do presente

Acordo, no âmbito do comité, nos casos previstos no presente Acordo.

ARTIGO 4.4

Medidas prudenciais

1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das