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10 DE MAIO DE 2021

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ARTIGO 3.43

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se

não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.

2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer

direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a

matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação),

e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclusões. O Comité deve tornar públicas as

decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a

confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.

ARTIGO 3.44

Listas de árbitros

1. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco

pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem

referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).

2. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o comité deve

elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de

árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco

pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

3. O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções

de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.

4. Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio

internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais.

Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das

Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).

ARTIGO 3.45

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica

qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução

de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa

Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância

até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de

resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio

obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não

pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por

parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da parte no litígio.

3. Para efeitos do n.º 2:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC

quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de

Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do

Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de

Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo

16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e

b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção

quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28, n.º 1 (Início