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10 DE MAIO DE 2021

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no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito de adotar medidas adequadas a um

nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A

notificação deve especificar as medidas a tomar. A Parte requerente pode adotar essas medidas em

qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte

requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.

3. Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são

equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito

ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte

requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial,

tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o comité da sua decisão relativa ao

nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As

medidas não devem ser adotadas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer

medida deve ser conforme à decisão deste último.

4. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o

procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida

no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5. As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:

a) Após s Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do

artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer

b) Após as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37, n.º 1,

(Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas

temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições

referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer

c) Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no

artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com

essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o

cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).

ARTIGO 3.37

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento

após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento

1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que tenha

tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às medidas aplicadas

pela Parte requerente.

2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte

requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias

a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de

arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à

outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao comité no

prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as

medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação),

deve ser posto termo às medidas referidas do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não

cumprimento).

ARTIGO 3.38

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem

1. Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus

trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses. O

painel de arbitragem, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos