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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ARTIGO 3.28

Início do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no

artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em

conformidade com o disposto no presente artigo.

2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao

comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por

que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de

aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

ARTIGO 3.29

Constituição do painel de arbitragem

1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no

artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de

chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3. Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem

chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu

representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio

um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de

árbitros).

4. Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de 10 dias a

contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:

a) Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre

as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) no prazo de

15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e

b) Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do comité,

ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas

pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das

consultas referidas no n.º 2.

5. Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido

tempo para efeitos do n.º 4:

a) Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas

de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente,

de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma

das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro,

por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; quer

b) Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas

de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente,

de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma

das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro,

por sorteio, de entre as pessoas propostas.

6. Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido

tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa singular de qualquer das

Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.