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10 DE MAIO DE 2021

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2. O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior ao montante dos danos sofridos

pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação

das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer

montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O tribunal

não concede indemnizações com caráter punitivo.

3. Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta deve ser a

destinatária da sentença.

4. Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da

data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo de 18 meses, deve

informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no

qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória. A sentença provisória tornar-se-á

definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma das partes no litígio tiver recorrido da

sentença para o tribunal de recurso.

ARTIGO 3.19

Procedimento de recurso

1. Qualquer parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no

prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:

a) O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;

b) O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do

direito nacional pertinente; ou

c) Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos

pelas alíneas a) e b) do presente número.

2. Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna-se definitiva. O

tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for

claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença provisória torna-se definitiva.

3. Se o tribunal de recurso der provimento ao recurso, deve alterar ou revogar as constatações e

conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o processo ao tribunal,

especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do

tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões do tribunal de recurso e, após ouvir as

partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória em conformidade. O tribunal deve

procurar proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo lhe foi

reenviado.

4. Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias, contados desde a data em que uma parte no

litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua

decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 meses, deve informar

as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará

em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deveria exceder um período de 270 dias.

5. Uma parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas

do recurso. A parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pelo

tribunal de recurso.

6. O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao acesso do

público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações), no artigo 3.17

(Parte não-litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável com as devidas adaptações ao

procedimento de recurso.