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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ARTIGO 3.11

Ética

1. Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam

todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer governo33, nem devem

aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às questões relativas ao litígio.

Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou

indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do

tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções

na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio

pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro

acordo internacional.

2. Se uma parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma

contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente.

As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a contar da data em que a

constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo

de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não

pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da

nomeação deve ser fundamentada.

3. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado

optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso,

respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular

observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e notificar, de

imediato, as partes no litígio e os outros membros da secção.

4. As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo

presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.

5. Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por

decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu

comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua

permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do

tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação

fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 5 (Tribunal de recurso),

aplicam-se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do

presente número.

. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado

optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso,

respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular

observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e notificar, de

imediato, as partes no litígio e os outros membros da secção.

4. As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo

presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.

5. Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por

decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu

comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua

permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do

tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação

fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 4 (Tribunal de recurso),

aplicam-se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do

presente número.

33 Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.