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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte

demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos

termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) não constitui um pedido suscetível de ser objeto

de uma sentença favorável à parte demandada ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha

considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos

pertinentes que não sejam objeto do litígio.

2. As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a

constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a

apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de

alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da resposta à

alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1 não pode ser apresentada na pendência de um

procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se,

depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação

de uma objeção ao abrigo do presente artigo.

3. Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente

destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, deve definir

um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados

para examinar outras questões preliminares, e deve proferir uma decisão ou sentença provisória

devidamente fundamentada sobre essa decisão ou sentença provisória.

ARTIGO 3.16

Transparência do processo

O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de

terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 3.17

Parte no Acordo não litigante

1. O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação do

tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das partes no litígio, pode convidar

esta Parte a apresentá-las.

2. O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da falta de observações ou de resposta ao

convite formulado nos termos do n.º 1.

3. O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o

processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio.

4. O tribunal deve assegurar igualmente que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável

para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.

ARTIGO 3.18

Sentenças

1. Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação prevista

no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente ou em conjunto,

apenas:35

a) Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e

b) A restituição dos bens, desde que a parte demandada possa, em vez de proceder à restituição,

pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo tribunal em

conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).

35 Para maior certeza, a sentença deve ser proferida com base num pedido da parte demandante e após consideração de todas as observações formuladas pelas partes no litígio.