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10 DE MAIO DE 2021

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5. Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas proferidas ao

abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma

relação ou transação comercial.

6. Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do

artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de pedidos ao tribunal), uma sentença definitiva proferida ao abrigo

da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção

CIRDI.

ARTIGO 3.23

Papel das Partes no Acordo

1. Cada Parte deve abster-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível

internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram submeter

ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa outra Parte não tiver

respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número,

a «proteção diplomática» exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma

resolução do litígio.

2. Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos de

resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios

entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha

alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se

apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal); o n.º 1 não prejudica

o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).

ARTIGO 3.24

Apensação

1. Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem nos termos

do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) tenham em comum uma questão de facto ou de direito

e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte no litígio pode requerer a

constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação») e solicitar que esta secção

profira um despacho de apensação, em conformidade com:

a) O acordo de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, devendo,

neste caso, as partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer

b) Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única parte demandada.

2. A parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as outras partes

no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve especificar:

a) Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo

despacho;

b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e

c) Os fundamentos do despacho.

As partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho de

apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.

3. Se as partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação no prazo de

30 dias a contar da data da notificação, uma das partes no litígio pode requerer um despacho de apensação

nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as

partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho. Esse pedido deve indicar: