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10 DE MAIO DE 2021

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7. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três

árbitros foi selecionado.

8. Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos enunciados nas regras 18 a 24 do anexo 9

(Regras processuais da arbitragem) e segundo os procedimentos aí enunciados.

ARTIGO 3.30

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao

caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

ARTIGO 3.31

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as

conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis do presente Acordo e os fundamentos

essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar

da data de constituição do painel de arbitragem. Caso o painel de arbitragem considere que este prazo não

pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité,

comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório

intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias

depois da data da sua constituição.

2. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos

específicos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

3. Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório

intercalar, num prazo correspondente a metade do prazo previsto no n.º 1, e qualquer das Partes pode

solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do relatório intercalar no prazo

de 15 dias a contar da sua notificação.

4. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de

arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As

conclusões da decisão final do painel de arbitragem devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos

avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas

Partes.

ARTIGO 3.32

Decisão do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao comité no prazo de 150 dias a

contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente

do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso

e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em

caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.

2. Em casos urgentes, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão

no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum

proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.

ARTIGO 3.33

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do

painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.