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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ARTIGO 3.34

Prazo razoável para o cumprimento

1. O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes,

a Parte contra a qual a queixa foi feita deve notificar a Parte requerente e o comité do tempo de que necessita

para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja

possível.

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão

do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação

efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que

determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra

Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o comité no

prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o

disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é

de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4. A Parte contra a qual a queixa foi feita deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos

um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de

arbitragem.

5. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 3.35

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo razoável,

de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de qualquer medida notificada ao abrigo

do n.º 1 ou a compatibilidade de tais medidas com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de

aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a

questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo

3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente

para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é

incompatível com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem

inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o

disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é

de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

ARTIGO 3.36

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de

arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi adotada qualquer

medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das

medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com

as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte contra a

qual a queixa foi feita deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo

sobre uma compensação mutuamente satisfatória.

2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo

razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão das medidas

adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida

para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas