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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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a) Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo

despacho;

b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e

c) Os fundamentos do despacho.

Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as partes no litígio devem apresentar um

pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.

4. Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um pedido ao

abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído um tribunal de

apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).

5. A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:

a) Salvo acordo em contrário de todas as partes no litígio, sempre que todos os pedidos para os quais

se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de

resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse mecanismo de resolução de

litígios;

b) Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido

submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:

i) as partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígios nos

termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) que será aplicável ao processo de

apensação, quer

ii) se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução de litígios no

prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao processo

de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.

6. Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram submetidos

nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) têm em comum uma questão de facto ou de

direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a secção de apensação pode, no

interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como da coerência das sentenças, e após

ouvir as partes no litígio, proferir um despacho em que,:

a) Declarar-se competente para instruir e pode julgar em conjunto a totalidade ou parte dos pedidos;

quer

b) Declarar-se competente para instruir e pode julgar um ou mais pedidos, quando entender que a

decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.

7. Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma parte demandante que tenha

apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) e cujo nome não

figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção de apensação a sua

inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido deve respeitar os requisitos

enunciados no n.º 3.

8. Mediante pedido de uma parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão

nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída nos termos do artigo

3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver suspendido.

9. Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de ser

competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma secção

de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída ao abrigo do

artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.

10. A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos

relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções constituídas ao