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10 DE MAIO DE 2021

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ARTIGO 3.12

Mecanismo de resolução de litígios multilaterais

As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados, à

instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de

litígios em matéria de investimento internacional. Ao estabelecer esse esse mecanismo multilateral, o comité

deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios em matéria de investimento ao abrigo

da presente secção sejam decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adotar as

disposições transitórias adequadas.

ARTIGO 3.13

Direito aplicável e regras de interpretação

1. O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obrigações do

capítulo dois (Proteção dos investimentos).

2. Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em conformidade com

a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional

aplicáveis entre as Partes34.

3. Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de

afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4 (Comité)

adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo comité é

vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem ser coerentes com esta

decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data

determinada.

ARTIGO 3.14

Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico

1. A parte demandada pode apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente

destituído de valor jurídico, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal

ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da

secção do tribunal.

2. A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua

objeção.

3. Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção,

o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na primeira audiência

da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.

4. Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma parte

demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou

no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se

pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.

ARTIGO 3.15

Pedidos destituídos de fundamento jurídico

1. Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras

objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal

34 Para maior clareza, o direito nacional das Partes não faz parte do direito aplicável. Caso o tribunal seja chamado a determinar o significado de uma disposição do direito interno de uma Parte como uma questão de facto, deve seguir a interpretação desta disposição feita pelos tribunais ou autoridades dessa Parte; qualquer interpretação das disposições relevantes de direito nacional feita pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo do direito nacional de uma parte no litígio.