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10 DE MAIO DE 2021

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um Estado-Membro da União nem de Singapura.

3. O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três.

Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.

4. Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países

para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem

possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É

conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em

matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos

internacionais de comércio ou de investimento.

5. Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o

mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo,

a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez terminado o mandato de um membro,

esse mandato pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem

surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em

funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções

numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do

tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção,

continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.

6. O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões

de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros

nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada

por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver

disponível.

7. O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados

nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos

termos do n.º 2, alínea c).

8. O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que

compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória

e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.

9. O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.

10. Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o

exercício das funções estabelecidas na presente secção.

11. A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários por

cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do comité. O

presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada

dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente

secção.

12. Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal de recurso no

exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as

Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao

pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais

pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.

13. Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título

permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas

funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.

Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade profissional,

remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso.

14. O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar

o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio,

em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).