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10 DE MAIO DE 2021

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c) A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma

violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e

d) A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à

parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.

A declaração de intenções deve ser enviada à União ou a Singapura, consoante o caso.

2. Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenções, a União deve determinar a parte

demandada no prazo de dois meses a contar da data de receção da declaração. A União deve informar de

imediato a parte demandante desta determinação, com base na qual a parte demandante pode apresentar

um pedido em conformidade com o artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).

3. Caso não a parte demandada não tenha sido determinada em conformidade com o disposto no

n.º 2, aplica-se o seguinte:

a) Se a declaração de intenções identificar exclusivamente um tratamento por um Estado-Membro

da União, esse Estado-Membro da União deve agir como parte demandada;

b) Se a declaração de intenções identificar qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou

uma agência da União, a União deve agir como parte demandada;

4. Se quer a União quer um Estado-Membro agirem como parte demandada, nem a União nem o

Estado-Membro em causa devem invocar a inadmissibilidade de um pedido, nem, de outro modo, afirmar

que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada

dever ser ou dever ter sido a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.

5. Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução de litígios

aplicáveis obsta ao intercâmbio, entre a União e os Estados-Membros em causa, de todas as informações

relativas a um litígio.

ARTIGO 3.6

Apresentação de pedidos ao tribunal

1. No mínimo três meses a contar da data da declaração de intenções apresentada ao abrigo do

artigo 3.5 (Declaração de intenções), a parte demandante pode apresentar o pedido ao tribunal ao abrigo

de um dos seguintes mecanismos de resolução de litígios31:

a) A Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais

de outros Estados, de 18 de março de 1965 (a seguir designada «Convenção CIRDI»), desde que a parte

demandada e o Estado da parte demandante sejam partes na Convenção CIRDI;

b) A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicional para

Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos

relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI»), e desde que a

parte demandada ou o Estado da parte demandante seja parte na Convenção CIRDI32;

c) As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional

(CNUDCI); quer

d) Quaisquer outras regras acordadas entre as partes no litígio.

2. O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da parte demandada à apresentação de um

31 Para maior clareza: a) As regras dos mecanismos de resolução de litígios pertinentes são aplicáveis sob reserva das regras específicas estabelecidas na presente secção e completadas por decisões adotadas nos termos do artigo 4.1, n.º 4, alínea g) (Comité); e b) Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, que sejam apresentados por um representante que tencione defender os interesses das referidas partes demandantes durante o processo e tomar todas as decisões relativas ao pedido apresentado em seu nome. 32 Para efeitos das alíneas a) e b), o termo «Estado» entende-se como incluindo a União, se a União aderir à Convenção CIRDI.