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10 DE MAIO DE 2021

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investidor de uma Parte, estabelecida no território da outra Parte;

d) «Parte não litigante», quer Singapura, nos casos em que a parte demandada é a União ou um

Estado-Membro da União; quer a União, nos casos em que Singapura seja a parte demandada;

e) «Parte demandada», quer Singapura, quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro

da União notificado ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenção de recorrer à arbitragem); e

f) «Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou

coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra com uma parte em litígio, um acordo para financiar parte ou

a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma percentagem do resultado obtido ou

potencialmente obtido com o processo, ou outro benefício a que a parte no litígio possa ter direito na

sequência do processo, ou ainda uma doação ou subvenção;

ARTIGO 3.2

Resolução amigável

Os litígios devem, se possível, ser resolvidos de forma amigável por meio de negociações e, se

possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3

(Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do

processo de arbitragem ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 3.3

Consultas

1. Caso um litígio não possa ser resolvido conforme previsto no artigo 3.2 (Resolução amigável), a

parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos

investimentos) pode apresentar um pedido de realização de consultas à outra Parte.

2. Do pedido de realização de consultas devem constar as seguintes informações:

a) O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma

empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa estabelecida

localmente;

b) As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;

c) A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma

violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e

d) A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à

parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.

3. O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:

a) No prazo de 30 meses a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a

empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento

que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);

quer

b) No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido na alínea a),

no prazo de um ano a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa

estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos, o mais

tardar 10 anos após a data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida

localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente,

constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);

a) é detida por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50% do seu capital social for efetivamente detido por pessoas singulares ou coletivas dessa Parte; b) é controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas singulares ou coletivas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.