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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que concedam

aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favorável do que o

concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes, desde que

essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou

injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no território da Parte que adota a medida, nem

constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, caso essas medidas:

a) Sejam necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a

ordem pública18;

b) Sejam necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c) Digam respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem

aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos a nível

interno;

d) Sejam necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Sejam necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares

que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se

destinem:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do

incumprimento de um contrato,

ii) à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados

pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii) à segurança;

f) Tenham como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa19 de impostos

diretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.

ARTIGO 2.4

Nível de tratamento

1. Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento

justo e equitativo20, bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.

2. Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida

ou uma série de medidas constituir:

dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos abrangidos realizados antes da entrada em vigor da mesma. 18 A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade. 19 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: a) Se aplicam aos investimentos e aos investidores não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; b) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território de uma Parte; c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de execução; d) Se aplicam a investimentos no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; e) Distinguem os investidores ou os investimentos sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores ou investimentos, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que adota a medida. 20 Para efeitos do presente artigo, entende-se igualmente por «tratamento» o tratamento dos investidores abrangidos que, direta ou indiretamente, interfere com a exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos abrangidos.