O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

92

RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento

em prol de todas as partes interessadas;

COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros

acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o

ACLUES,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO UM

OBJETIVO E DEFINIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.1

Objetivo

O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as

Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

ARTIGO 1.2

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. «Investimento abrangido», o investimento que é direta ou indiretamente, detido ou controlado por

um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte6;

2. «Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais

como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco

e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:

a) Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais

como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b) Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital

de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;

c) Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos

daí decorrentes;

d) Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;

e) Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de

receitas e outros contratos semelhantes;

f) Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de

natureza contratual com valor económico;

g) Direitos de propriedade intelectual7 e goodwill, e

6 Para maior clareza, os investimentos realizados «no território da outra Parte» incluem os investimentos realizados numa zona económica exclusiva ou numa plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. 7 Entende-se por «direitos de propriedade intelectual»: a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente: