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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com

direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos;

10. «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais

de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais;

11. «Estabelecimento»:

a) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou

b) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação, para criar ou manter laços

económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;

12. «Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das

atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam

numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

13. «Parte UE» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-

Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes do Tratado da

União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO DOIS

PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO

ARTIGO 2.1

Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos realizados

em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos terem sido

realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo13.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento nacional)

não se aplica às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, nomeadamente garantias, seguros e

empréstimos com participação estatal.

3. O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:

a) Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviços adquiridos

para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda numa perspetiva

comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação de serviços para venda

numa perspetiva comercial; ou

b) Serviços audiovisuais;

c) Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das

Partes; para efeitos do presente Acordo, entende-se por atividade realizada no exercício da autoridade do

Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em concorrência com um ou mais

fornecedores;

ARTIGO 2.2

Medidas regulamentares e de investimento

1. As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos

13 Para maior certeza, o presente capítulo não se aplica ao tratamento dado por uma Parte aos investidores abrangidos ou aos investimentos abrangidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.